Tuesday, May 09, 2006

STF SUSPENDE APURAÇÃO DO MP SOBRE SUPOSTA LIGAÇÃO DE DIRCEU COM SANTO ANDRÉ



O ministro Eros Grau, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu nesta terça-feira (9/5) uma liminar que obriga o MP-SP (Ministério Público de São Paulo) a suspender a investigação criminal que apura o suposto envolvimento do ex-deputado José Dirceu e de Gilberto Carvalho, chefe de gabinete do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no desvio de recursos da Prefeitura de Santo André, durante a administração do petista Celso Daniel.


MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 4.336-3 SÃO PAULO
RELATOR
:
MIN. EROS GRAU
RECLAMANTE(S)
:
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO(A/S)
:
JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)
RECLAMADO(A/S)
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL REGIONAL PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GAERCO/ABC (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL Nº 01/2006)
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por José Dirceu de Oliveira e Silva contra ato do Ministério Público do Estado de São Paulo - Grupo de Atuação Especial Regional para a Prevenção e Repressão ao Crime Organizado – GAERCO/ABC.
2. O reclamante sustenta que, ao instaurar o Procedimento Administrativo Criminal n. 01/2006, visando à investigação da prática de supostos delitos cometidos na Administração municipal de Santo André, investigação voltada contra sua pessoa, a autoridade reclamada desrespeitou decisão proferida nos autos do Inquérito n. 1.828, Relator o Ministro NELSON JOBIM.
3. Observa que o Inquérito n. 1.828 teve por base o Processo Administrativo n. 04/02, instaurado pela Promotoria da Justiça Criminal de Santo André, no qual foi ouvido João Francisco Daniel.
4. Daí que, em razão das declarações prestadas pela testemunha, envolvendo o nome do reclamante, então deputado federal, foram remetidas cópias do procedimento ao Ministério Público Federal, que formalizou pedido de instauração de inquérito penal originário perante esta Corte.
5. A decisão proferida pelo Ministro NELSON JOBIM, que ora se alega ter sido desrespeitada, consubstanciou determinação de que os autos fossem arquivados. S. Excia. não vislumbrou indícios consistentes, suficientes para justificar a instauração de inquérito.
6. Entendeu que o Ministério Público estaria substituindo a polícia judiciária, uma vez que o pedido de indiciamento do então Deputado Federal tinha por base procedimento administrativo “com nítidas características de Inquérito Policial”. Concluiu que a prova testemunhal produzida no âmbito desse procedimento administrativo não tem fundamento legal.
7. O reclamante afirma que Procedimento Administrativo Criminal n. 01/2006 é idêntico ao que embasou o Inquérito n. 1.828, que foi declarado processualmente imprestável por decisão deste Tribunal.
Rcl 4.336-MC / SP
8. Ressalta, por fim, ser impossível tomar-se como “fato novo” matérias jornalísticas desprovidas de qualquer relação com o objeto das investigações, a autorizarem a instauração de novo procedimento administrativo criminal.
9. Requer, liminarmente, a suspensão do Procedimento Administrativo Criminal n. 01/2006, até julgamento final da presente reclamação.
10. No mérito, pretende seja ela julgada procedente, a fim de que se reconheça o descumprimento da decisão proferida no inquérito n. 1.828, determinando-se o trancamento do procedimento administrativo com relação ao reclamante.
11. É o relatório. Decido.
12. A concessão de medida liminar pressupõe a coexistência de plausibilidade do direito invocado e de perigo de dano irreparável pela demora no julgamento final da demanda.
13. O fumus boni iuris decorre de dois aspectos que apontam no sentido de comprometimento do ato do Ministério Público do Estado de São Paulo: [i] vício na prova utilizada pela autoridade reclamada e [ii] ausência de fato novo que justifique a instauração de outro procedimento administrativo criminal.
14. Verifico, à primeira vista, que o Procedimento Administrativo Criminal n. 01/2006 foi instaurado com base na mesma prova declarada processualmente imprestável por decisão de mérito deste Tribunal.
15. Lê-se na decisão do Ministro NELSON JOBIM [DJ 02.08.2004]:
“A prova com a qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quer desencadear um Inquérito Policial contra o SENHOR DEPUTADO JOSÉ DIRCEU não tem fundamento legal.
Sendo ela a única a embasar a pretensão persecutória, eventual Inquérito Policial e uma provável Ação Penal Originária dele decorrente, estariam contaminados por vício de origem na investigação inicial.”
16. Com efeito, o nome do reclamante é mencionado duas vezes no longo depoimento prestado pela testemunha [fls. 87 e 119], que diz ter conhecimento dos supostos delitos a partir de informações de terceiros, sem que houvesse presenciado qualquer dos fatos investigados. A autoridade reclamada, por sua vez, não procedeu à oitiva das fontes citadas pelo depoente para confirmar a veracidade das informações.
17. Decisão de mérito transitada em julgado declarou a inidoneidade da prova por vício de origem, vez que obtida em
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procedimento que não poderia ter sido promovido pelo Ministério Público.
18. Lembre-se, ademais, que a prova obtida de maneira ilícita contamina os atos dela decorrentes, bem assim o eventual inquérito policial e a subseqüente ação penal, eivados de nulidade. Aqui se cuida da doutrina dos “frutos da árvore venenosa” [fruits of the poisonous tree].
19. Nesse sentido, a nossa jurisprudência, consolidada nos seguintes precedentes: EDcl-HC n. 84.679, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 30.09.2005; HC n. 84.679, Relator para o Acórdão o Ministro EROS GRAU, DJ 12.08.2005; RHC n. 75.497, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 09.05.2003; HC n. 81.993, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 02.08.2002.
20. Ante a imprestabilidade da prova produzida e a inconsistência de indícios, a decisão tida por afrontada determinou o arquivamento do feito. Apenas novo elemento fático-probatório, produzido de acordo com as normais processuais, poderia justificar a instauração de outro procedimento para investigação dos mesmos acontecimentos.
21. O Ministério Público estadual não demonstra, no PAC n. 01/2006, a ocorrência de fato novo que se preste a fundamentar sua instauração. Limita-se a juntar aos autos matérias jornalísticas que não foram reduzidas a termo, e que, ademais, não guardam relação com o objeto das investigações. O nome do reclamante é mencionado duas vezes nessas reportagens [fls. 141 e 300]. Uma delas [fls. 141] dá conta de declaração feita pelo próprio Promotor de Justiça autor do ato reclamado [fls. 29] e que, segundo o reclamante [fl. 17], também subscreve o Procedimento Administrativo n. 04/02.
22. Esta Corte manifestou-se, em outra ocasião, a respeito do tema:
“EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Acórdão do STJ que não apreciou questão ventilada na inicial, relativa à Súmula 524 do STF. Questão da supressão de instância superada. Inquérito policial desarquivado com base em declarações prestadas à imprensa, não tomadas por termo, com subseqüente oferecimento de denúncia. Declarações que, tendo sido produzidas somente através da imprensa falada, escrita e televisionada, não preenchem o conteúdo jurídico da fórmula "prova nova", exigida pela Súmula 524 como indispensável para autorizar a propositura da ação penal, após dois arquivamentos do inquérito policial que lhe deu origem. Recurso ordinário provido.” [RHC 80.757, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 01.08.2003]
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23. A reutilização da prova afronta a decisão, do Tribunal, que a declarou inidônea. Daí porque vicia o ato reclamado, especialmente se não há fato novo que autorize sua instauração. A violação, neste caso, emerge do cotejo formal entre o ato reclamado e os estritos termos da decisão desta Corte, transitada em julgado. Aqui não se debate poderes de investigação do Ministério Público.
24. O periculum in mora é incontestável dada a possibilidade de o reclamante ser compelido a imediatamente prestar depoimento no PAC n. 01/2006, anteriormente à apreciação desta reclamação pelo Pleno. A prestar-se acatamento ao chamado império da lei, a pretender-se preservar a liberdade de todos --- o que pressupõe a defesa da liberdade de cada um --- o provimento cautelar se impõe.
Defiro a medida liminar, a fim de que seja suspenso o Procedimento Administrativo Criminal n. 01/2006.
Intime-se a autoridade reclamada, com urgência, para que preste informações no prazo da lei [art. 14, I, da Lei n. 8.038/90], após o que reapreciarei a cautela concedida.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2006.
Ministro Eros Grau
- Relator -

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